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Vitória! CEF continua obrigada a incorporar função de mais de 10 anos

Sindicato conquistou nova liminar para manter a aplicação do RH 151, desta vez, no TRT

28/03/2018

Bancos: Caixa Econômica Federal

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Aproveitando-se das mudanças introduzidas pela reforma trabalhista, que passou a vigorar no dia 11 de novembro, a Caixa Econômica Federal revogou o normativo RH 151 um dia antes. (O RH 151 é aquele que assegurava o “adicional de incorporação” aos empregados que perderam sua gratificação/comissão depois terem exercido função gratificada/comissionada por 10 anos ou mais.)

Reforma trabalhista de Temer causou extinção do RH 151

Então, no dia 9 de janeiro o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação civil pública pedindo que a Justiça reconhecesse o RH 151 e determinasse a continuidade de sua aplicação.

Um mês se passou e, na edição número 20 deste jornal, de 19 de fevereiro, noticiamos que, felizmente, a 9ª Vara do Trabalho de Campinas havia concedido uma liminar favorável ao pedido do Sindicato.

A Caixa, como era de se esperar, tentou derrubar essa decisão na segunda instância, mas a boa notícia, agora, é que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) rejeitou o pedido da Caixa, garantindo a validade da liminar.

Assim sendo, os empregados que já contavam 10 anos ou mais de exercício de função gratificada quando da entrada em vigor da reforma trabalhista continuam tendo resguardado o direito de incorporar a verba “adicional de incorporação”.

Para o Sindicato, a manutenção do RH 151 é mais uma vitória frente às tentativas de retirada de direitos por parte do governo Temer.

 

O que diz o ‘extinto’ RH 151 da Caixa

Veja a seguir o que diz o item 3.1 do normativo que a Justiça mantém valendo a pedido do Sindicato:

3.1 “O Adicional de Incorporação é a parcela salarial devida ao empregado dispensado de designação efetiva de Função Gratificada, Cargo Comissionado ou Função de Confiança, por interesse da Administração, ou exonerado de cargo de Dirigente e que tenha exercido Função Gratificada e/ou Cargo Comissionado e/ou Função de Confiança, na Caixa, por período maior ou igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior à dispensa.”

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