Notícia publicada ontem, 24, no site Consultor Jurídico informa que “a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de um empregado dos Correios de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos”. De acordo com a notícia, “o colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos”.
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região obteve grande número de vitórias em ações de incorporação de função com base na Súmula nº 372 do próprio TST. A súmula diz que, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A Reforma Trabalhista de 2017, no entanto, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.
No caso em questão, do funcionário dos Correios, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.
Entretanto, o relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro Ives Gandra Filho, argumentou que a súmula não tinha base na lei, e sim nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência.
E em seguida argumentou que a reforma trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula, além de deixar claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.
“Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.
No entendimento de Sergio Luiz Ribeiro, advogado do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, “a Caixa tem regulamento próprio a esse respeito, e, portanto, existe boa margem de discussão”. Para ele, “a posição não é homogênea, e temos conseguido êxito em outras turmas”. Além disso, “para aqueles que completaram 10 anos até novembro de 2017, o resultado positivo é de quase cem por cento.”
Por fim, Sergio lembra que o relator, Ives Gandra Filho, foi um dos participantes da comissão técnica da reforma trabalhista, sendo um “árduo defensor dela, inclusive”.