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Mesmo após reforma, Sindicato segue vencendo ações de incorporação

Com o BB fechando a Estadual de Bauru, muitos funcionários devem perder a função – e ir à Justiça!

29/10/2018

Bancos: Banco do Brasil

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O Banco do Brasil anunciou, poucos dias atrás, o fechamento da Superintendência Estadual Oeste, localizada em Bauru. Por conta disso, 24 trabalhadores têm como opção, ou mudar para Ribeirão Preto ou São Paulo, ou então ficar em Bauru, sem cargo ou num cargo rebaixado.

A pergunta que todos fazem é: após a reforma trabalhista, o trabalhador que recebe gratificação de função há mais de dez anos ainda tem o direito de ter a gratificação incorporada ao salário?

Reforma trabalhista
Esse era o entendimento da Justiça, pacificado na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acontece que a reforma trabalhista incluiu um segundo parágrafo no artigo 468 da CLT (leia no quadro), criando uma nova dúvida jurídica sobre quem teria direito ou não à incorporação da função.
Apesar dessa alteração na CLT, a Justiça do Trabalho tem concedido a incorporação da gratificação/comissão aos trabalhadores que tenham completado os dez anos de exercício de função antes de 11 de novembro de 2017 (data em que a reforma trabalhista entrou em vigor).

É o que aconteceu em três processos ajuizados recentemente pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região a pedido de funcionários do Banco do Brasil.

Os três trabalhadores foram descomissionados após a reforma trabalhista, mas conquistaram a incorporação da função ao salário porque já tinham mais de dez anos de função quando a reforma entrou em vigor.

Embora vitoriosas em primeira instância, nenhuma das três ações obteve tutela antecipada.
Os processos foram julgados nas 2ª e 3ª varas do Trabalho de Bauru.

O art. 468 da CLT após a reforma

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem […] prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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