A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação de um bancário e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as diferenças decorrentes da integração do vale.
Auxiliado pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, o bancário ingressou com ação judicial, pleiteando o reconhecimento da natureza salarial do vale alimentação, visto que ele recebia o benefício desde sua admissão, antes mesmo da Caixa aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que atribuía natureza indenizatória a essa verba. A diferença entre verba salarial e indenizatória é que a salarial gera reflexos em encargos trabalhistas e previdenciários, enquanto a indenizatória não possui esse impacto.
Alteração contratual lesiva
Na ação, o Sindicato cita o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que confere proteção ao trabalhador contra a alteração contratual lesiva, admitindo que as alterações só podem ser feitas com o consentimento de ambas as partes, desde que não prejudiquem, direta ou indiretamente, o empregado.
Acórdão
Em primeira instância, o pedido foi negado. Contudo, após recurso, os magistrados da 10ª Câmara concordaram com o pleito, concluindo que, na época da admissão do funcionário não havia lei ou norma convencional que previssem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, em regra, o benefício integra o salário do empregado para todos os efeitos quando fornecido com habitualidade.
Assim, o colegiado determinou o pagamento de diferenças pela integração ao salário do auxílio-alimentação sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, e contribuições ao FGTS.
Vitória!