O Banco do Brasil e a empresa Galápagos Construções e Instalações LTDA foram condenados subsidiariamente a pagarem as verbas rescisórias de um trabalhador terceirizado, que foi demitido imotivadamente e não teve a rescisão homologada, tampouco o pagamento de suas verbas rescisórias e baixa na carteira de trabalho.
A empresa Galápagos já é conhecida em Bauru por cometer diversas infrações trabalhistas, como atrasos no pagamento de verbas rescisórias, salário, depósito mensal do FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e repasse de pensão alimentícia. A conduta ilegal tem sido denunciada há mais de um ano pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região.
Desesperados pela situação e por não terem a devida representação sindical, os trabalhadores prejudicados têm procurado o Sindicato que, prontamente, oferece apoio jurídico a eles.
Condenações
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Marques de Setta, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, condenou a Galápagos e o BB a pagarem ao funcionário o saldo de salário (valor pago pelos dias trabalhados no mês em que o contrato foi encerrado); férias vencidas e proporcionais; 13º salário proporcional e depósitos faltantes de FGTS e multa de 40%.
Além disso, terão de pagar as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, e multa normativa, penalidade aplicada quando há descumprimento de uma obrigação prevista em uma lei, convenção ou acordo coletivo. O artigo 467 da CLT prevê que o empregador que não pagar as verbas rescisórias incontroversas deve pagar uma multa de 50% sobre o valor devido. Já o artigo 477 estabelece que a empresa deve pagar multa se não pagar as verbas rescisórias dentro do prazo. A multa é geralmente equivalente ao salário do funcionário.
Responsabilidade do BB
O magistrado declarou que a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil na situação é incontestável, afinal, o funcionário foi contratado pela Galápagos para trabalhar em prol do banco. “A responsabilidade do tomador de serviços é objetiva e decorre da existência do contrato de prestação de serviços e por ter se beneficiado da mão de obra do trabalhador. A Lei 13.429 de 13 de março de 2017, que trouxe novas regras sobre o trabalho temporário não inovou em relação à terceirização genericamente considerada. O novo art. 4º-A, da Lei 6.019/74 definiu a empresa caput, prestadora de serviços como a que presta serviços determinados e específicos. Além disso, o novo §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74 define a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”, concluiu.
O Sindicato condena a irresponsabilidade da Galápagos e do BB, que, ao priorizar propostas mais baratas na licitação, ignora a reputação das contratadas, resultando em prejuízos para os trabalhadores.