Um bancário do Banco do Brasil que foi descomissionado em virtude da reestruturação de 2021, conquistou na Justiça, através do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a incorporação da gratificação de função suprimida e as diferenças salariais decorrentes da supressão.
O trabalhador exercia a função de caixa desde 1998, no entanto, em julho de 2021, foi surpreendido pela dispensa da função, que impôs perda de mais de R$ 1.300 em seus proventos. Com base na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece que o empregador não pode retirar a gratificação de função de um empregado que a tenha recebido por 10 anos ou mais, em razão do princípio da estabilidade financeira, o Sindicato buscou na Justiça a condenação do banco ao imediato reestabelecimento da gratificação de função suprimida, além da incorporação da verba.
Por sua vez, o BB defendeu pela improcedência dos pedidos, afirmando que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou o entendimento da Súmula 372 do TST e que a gratificação de caixa e gratificação de função não são a mesma coisa. Contudo, ao analisar o caso, o juiz Breno Ortiz Tavares Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, discordou da alegação da instituição.
Em relação à aplicabilidade da lei, o magistrado destacou que o dispositivo não pode prejudicar o direito adquirido, visto que o bancário já havia alcançado os requisitos necessários para a incorporação da gratificação de função, quando a lei entrou em vigor. Sobre a suposta diferença entre as gratificações, Costa rechaçou o argumento do BB.
“A gratificação de caixa executivo é, sim, uma gratificação de função, ao contrário do que alega a reclamada. Embora a reclamada tente distinguir as duas verbas, a gratificação de caixa é paga precisamente em razão do exercício de uma função específica – a de caixa. Tanto é assim que, conforme previsto no parágrafo segundo da Cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela própria reclamada, ‘a gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior’. Ora, se não são cumulativas, é porque ambas têm a mesma natureza jurídica de gratificação de função”, frisou.
Violação da irredutibilidade salarial
Por fim, o juiz declarou que o Banco do Brasil violou o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial.
“A supressão da gratificação de função recebida por mais de duas décadas acarreta significativa redução salarial, violando diretamente tal preceito constitucional. É importante ressaltar que a estabilidade financeira é um princípio que decorre do sistema constitucional de proteção à relação de emprego e visa preservar o padrão de vida do trabalhador que, por longo período, contou com determinada remuneração para organizar suas finanças e assumir compromissos. O recebimento continuado da gratificação por mais de 23 anos indubitavelmente gerou legítima expectativa de continuidade e incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico do reclamante”, concluiu.
Vitória!