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Justiça não reconhece, na maioria dos casos, Covid-19 como doença ocupacional

11/03/2021

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Em dezembro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu uma nota técnica que caracterizava a Covid-19 como doença ocupacional (leia aqui). No entanto, a Justiça tem negado reconhecer a doença como acidente de trabalho, alegando que há falta de provas do contágio no ambiente de trabalho e de determinação legal para o enquadramento.

Apesar da maioria das decisões serem contrárias ao reconhecimento, no caso dos funcionários da saúde que atuam na linha de frente de combate ao coronavírus, a Justiça tem concedido o pedido para classificar a Covid-19 como doença ocupacional. Com essa decisão, os trabalhadores podem ter estabilidade de um ano e também obter na Justiça o direito a indenizações por danos materiais e morais.

Segundo levantamento do escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, divulgado nesta semana pelo jornal Valor Econômico, em pelo menos 9,4 mil ações trabalhistas a Covid-19 é citada e em parte delas, o termo “acidente de trabalho” é mencionado. O setor industrial, que não teve as atividades interrompidas durante a pandemia, foi o mais demandado nesses processos, seguido do setor de transporte e armazenagem.

Ainda de acordo com o levantamento, a maioria das ações ainda não foi julgada, mas das que já foram, as empresas perderam em 73% dos casos em que a Covid-19 é citada. Em um desses casos, duas filhas de uma enfermeira que trabalhou na linha de frente em Belém, era do grupo de risco e faleceu em decorrência da doença, conseguiram indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para cada uma. A juíza Erika Moreira Bechara, da 16ª Vara do Trabalho de Belém, afirmou, na decisão, que a probabilidade da enfermeira ter contraído o vírus fora do trabalho “é mínima se comparado com o risco a que se expunha diariamente, ao cuidar de pacientes portadores da Covid-19”.

Em abril do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pontos da Medida Provisória nº 927, de 2020, e suspendeu o artigo que descartava o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo deveria ser suspenso pois seu teor era “extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus, como médicos, enfermeiros e motoboys.

Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, no caso das instituições financeiras, é evidente que os bancários e terceirizados estão altamente expostos ao risco de contágio por coronavírus e podem adquirir a doença dentro do ambiente de trabalho. O grande fluxo de pessoas e as aglomerações registradas nas agências de todo o Brasil, somados à ausência de janelas e boa ventilação desses locais, são fundamentais para comprovar a circulação e disseminação do vírus entre os funcionários e clientes. Infelizmente, enquanto toda a população brasileira não for vacinada contra a Covid-19, os óbitos e infectados continuarão em crescente.

Por isso, a entidade ressalta a importância dos bancários, em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19, informarem rapidamente os seus gestores sobre a situação e procurarem o Sindicato em caso de injustiças praticadas pelos bancos.

 

 

 

 

 

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