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Demissões: Atenção, bancário! Confira todos os casos sobre sua estabilidade e previna-se!

06/11/2020

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Infelizmente, as demissões em massa não param de crescer durante a pandemia do novo coronavírus. Como o Sindicado dos Bancários de Bauru e Região vem divulgando há semanas, o Bradesco, Santander e Itaú são os bancos que mais estão demitindo nesse período de crise e muitos bancários que encontram-se a até dois anos de se aposentar, estão perdendo a estabilidade provisória de emprego por não terem comunicado, por escrito, o departamento de Recursos Humanos (RH) do banco.

O Sindicato lembra que o benefício é garantido conforme a Cláusula 27 da Convenção Coletiva 2020/21, aos:

  • Bancários que têm vínculo empregatício de 28 anos ininterruptos e protocolarem no RH comunicado por escrito que estão há 24 meses da aposentadoria;
  • Bancárias que têm vínculo por 23 anos ininterruptos e protocolarem no RH comunicado por escrito que estão há 24 meses da aposentadoria.

Além desses, a Cláusula 27 define outros casos que possuem estabilidade provisória de emprego. Confira na íntegra:

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;

b) alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

d) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;

h) pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; e

i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

 

Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.

 

Parágrafo segundo – Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.

 

É importante ressaltar que a estabilidade pré-aposentadoria somente não se aplica aos bancários que já estiverem em condições de aposentadoria ou aposentados. Os bancos também não querem dar estabilidade a quem não os comunicarem por escrito do direito a pré-aposentadoria.

Por isso, o Sindicato destaca a importância dos bancários que se enquadrarem nessas condições, comunicarem imediatamente, por escrito, o banco. Veja abaixo um modelo de carta que pode ser enviado para o RH solicitando a estabilidade. Caso o trabalhador tenha perdido o benefício, o Departamento Jurídico do Sindicato se coloca à disposição para que o direito seja reconhecido na justiça.  Entre em contato: (14) 3102-7270.

 

 

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