A Medida Provisória nº 927, de 22 de março, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública […] e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, vai caducar neste domingo, dia 19.
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), retirou-a da pauta de votação anteontem, dia 15, a pedido de diversos líderes partidários, e se comprometeu a não pautá-la novamente. Depois das inúmeras alterações que sofreu na Câmara, através de emendas, até o governo passou a defender que a MP caducasse.
O texto original da MP previa que, “para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a medida reduzia direitos com a instituição de novas formas de contrato de trabalho precários, dificultava o acesso à Justiça do Trabalho e esvaziava o sentido maior de proteção social prevista na Constituição. O Sindicato chegou a ajuizar uma ação contestando alguns pontos dessa MP, que, por exemplo, permitia parcelar em até cinco anos débitos trabalhistas.
Veja abaixo alguns exemplos das novas regras de trabalho, pensadas para o período da pandemia.
Teletrabalho
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
– Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
– O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
– Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
– Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
– Vale para estagiários e aprendizes.
Férias
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
– Férias antecipadas precisam ser avisadas até 48 antes e não podem durar menos que 5 dias;
– Férias podem ser concedidas mesmo que o período referente a ela ainda não tenha transcorrido;
– Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
– Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
– Flexibilização dos pagamentos de benefícios referentes ao período.
FGTS
O recolhimento do FGTS pelos empregadores também fica suspenso:
– Referente às competências de março, abril e maio de 2020 com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
– O recolhimento das competências março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos;
– O pagamento poderá ser feito em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
– A prerrogativa vale independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.