Em 27 de abril, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação civil pública (ACP) pleiteando a verba denominada “adicional de insalubridade” para todos os empregados de todas as instituições financeiras que têm unidades na base territorial da entidade.
À época, projeções matemáticas previam 44 mil mortes de covid-19 no Brasil (mesmo com políticas de isolamento social) e oito bancários já tinham falecido com a doença.
Pelo fato dos serviços bancários serem considerados essenciais, os empregados de bancos não tiveram a escolha de permanecerem em isolamento, estando diariamente expostos ao risco de contaminação pelo vírus.
No entanto, o juiz Sérgio Polastro Ribeiro, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, emitiu sentença desfavorável ao pedido do Sindicato, extinguindo-os sem julgamento do mérito. Em resumo, o magistrado entende que a ACP, uma ação de caráter coletivo, não é o instrumento jurídico apropriado para tratar de direitos individuais não homogêneos.
“Tratam-se de diversos empregadores e inúmeras agências bancárias, cada qual com suas peculiaridades, pois possuem diferentes tipos de estrutura física, arquitetura, dimensão espacial, sistema de proteção, distância entre os empregados e o público, áreas de acesso comum e privativas, entre inúmeros outros fatores”.
“Tudo isso depende de análise individual, específica e pormenorizada em relação ao empregado, seu local e respectivas condições de trabalho”, disse o juiz. “Nesse passo, eventual condenação dos réus dependeria da análise de cada caso concreto, específico de cada empregado, considerado individualmente em sua respectiva agência bancária.”
O Sindicato já está recorrendo da decisão.