Admitido em novembro de 1998 como auxiliar administrativo, um funcionário do Banco do Brasil passou a ocupar o cargo de gerente de unidade adjunto em fevereiro de 2004. Exerceu essa função gratificada ininterruptamente por mais de dez anos, até que foi descomissionado em fevereiro deste ano.
Imediatamente, e com base na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência pleiteando a incorporação da gratificação à remuneração mensal do trabalhador, bem como o pagamento das gratificações vencidas.
(A súmula 372 do TST é a que diz, em seu item I, que “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.)
Mas, como o juízo de primeira instância relegou a análise do pedido de liminar até a formação do contraditório, o Sindicato acabou ajuizando um mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o objetivo de restabelecer rapidamente o pagamento da gratificação de função.
O desembargador Ricardo Regis Laraia, relator do mandado na 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15, deferiu o pedido pelo restabelecimento da gratificação, mas não o das parcelas vencidas, “em virtude da natureza precária [temporária] da presente decisão”.