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Descomissionado do BB obtém incorporação da comissão ao salário

14/05/2019

Bancos: Banco do Brasil

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Em 19 de abril do ano passado, o Banco do Brasil descomissionou um gerente de Pessoa Física da agência 0037-X, na rua Primeiro de Agosto.
O descomissionamento desse bancário ocorreu na mesma época em que o BB promoveu uma onda de descomissionamentos arbitrários, injustificados.

Na ocasião, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região realizou atos de protesto em agências do banco e até formalizou uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT), além de acionar a Justiça a cada descomissionamento.

A ação que pediu a invalidação do descomissionamento desse bancário foi ajuizada pela entidade cinco dias depois do ocorrido.
Passado um ano, numa sessão realizada no último dia 23, os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acordaram em manter a sentença de primeira instância, que foi favorável ao trabalhador.

Acórdão
O relator do caso no TRT lembrou que a Instrução Normativa nº 369 do BB, em seu item 13.4.2, somente autoriza o descomissionamento “quando o funcionário apresenta desempenho insatisfatório, apurado na GDP em três ciclos avaliatórios consecutivos fechado ou encerrado, com o acesso às anotações e conceitos liberado para consulta do funcionário, conforme Acordo Coletivo vigente”.

O desembargador também mencionou o item 1.3.2.1.2.3.1 da IN 374, que esclarece que “desempenho insatisfatório” é aquele cuja nota média é inferior a 5.

Em seguida, observou que na avaliação referente ao segundo semestre de 2016 a média obtida pelo bancário foi 5,48 e que nas avaliações referentes ao primeiro e ao segundo semestres de 2017, as médias obtidas foram, respectivamente, 5,08 e 5,30. Em resumo, todas as notas foram satisfatórias.

“Inválida, assim, a exoneração (descomissionamento) do demandante, por contrariar as Instruções Normativas 369 e 374 do demandado, as quais, diga-se, integram os acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato profissional e o réu, posicionado o direito na cláusula 45ª do ACT 2016/2018.” Esse foi o entendimento do relator – e também dos outros dois desembargadores da Sexta Turma, que seguiram o voto.

O bancário já voltou a receber normalmente o valor de sua comissão, bem como os valores que deixaram de ser pagos durante todos os últimos doze meses.

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