A bancária ingressou no Banco Nossa Caixa em 1987, tendo jornada de trabalho de 5 horas e 45 minutos, sendo que os quinze minutos de intervalo intrajornada eram computados em sua jornada. Em 2009, o BNC foi incorporado pelo Banco do Brasil, onde a funcionária trabalhou até 2021, quando aderiu ao Plano de Demissão Extraordinário (PDE).
A partir da incorporação pelo Banco do Brasil, a bancária passou a laborar seis horas e quinze minutos, pois o intervalo passou a não ser mais computado na jornada. Essa alteração contratual foi realizada pelo BB sem o consentimento da bancária e aumentou sua jornada de trabalho em 15
minutos, sem a devida contraprestação monetária.
Diante disso, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação solicitando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos 15 minutos extras laborados diariamente pela trabalhadora.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, acolheu os pedidos formulados e condenou o Banco do Brasil a pagar horas extras e reflexos à trabalhadora.
“Não obstante, se por condição mais favorável, os empregados do Banco Nossa Caixa trabalhavam apenas 5h45, que, adicionadas aos 15 minutos de intervalo, alcançavam as seis horas previstas no artigo 224 da CLT, fato esse não contrariado pelo demandado, tem-se que essa condição incorporou-se aos seus contratos, nos termos do artigo 444 da CLT. Portanto, devida a redução de jornada para 5h45, sem prejuízo dos 15 minutos legais de intervalo, sendo assim acolhida a pretensão de pagamento de 15 minutos extraordinários por dia laborado”, declarou o magistrado.
Vitória!