O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conseguiu reverter na segunda instância a extinção do processo contra o programa Performa, do Banco do Brasil. O “Performa: Desempenho e Reconhecimento” foi lançado em fevereiro do ano passado para, segundo o banco, “reter talentos e diminuir saídas”. Na prática, o programa consiste em reduzir as comissões dos cargos mais baixos para aumentar as comissões dos cargos de alto escalão (leia mais aqui).
Diante disso, o Sindicato ajuizou uma ação civil pública contra o Performa, com pedido de tutela de urgência. Só que a tramitação do processo não correu da forma como a entidade esperava.
A juíza de primeira instância (Erika de Franceschi, da 7ª Vara do Trabalho de Campinas), antes de analisar o pedido de tutela, intimou o BB a se manifestar. O banco se manifestou, e também alegou preliminares. Então ela acolheu a preliminar do banco — no sentido do pedido ser individual heterogêneo — e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Foi aí que o Sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A entidade interpôs um recurso ordinário alegando preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque a juíza intimou o BB a se manifestar exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência. Mas, como o banco acabou também arguindo preliminares, o Sindicato deveria ter sido intimado para rebatê-las. Além disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também não foi intimado.
Acolhendo o recurso do Sindicato, o desembargador Orlando Amâncio Taveira anulou os atos da magistrada de primeira instância. Sim, para ele, “cabia ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se no processo em que atua como fiscal da lei”.
Desta vez, o MPT foi chamado. Em seu parecer, favorável ao Sindicato, constata que o BB estaria afetando direitos essencialmente individuais, “mas que em razão de origem comum e da expressão social da lesão, por atingir determinado grupo, requerem uma forma especial de tutela: a coletiva”.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma da 8ª Câmara do TRT-15 declarou nulos todos os atos processuais anteriores e determinou que os autos retornem para a primeira instância, “para o regular processamento e a reabertura da instrução, intimando-se as partes e o Ministério Público do Trabalho de todos os atos processuais”.