O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região venceu em segunda instância a ação que busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, com reflexos, aos gerentes de canais e negócios. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, porém a sentença foi revertida, em acórdão da 7ª Câmara (Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região).
O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários é de 6 horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. As disposições do artigo não se aplicam “aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”.
Na ação, o Sindicato defendeu que, apesar da nomenclatura, os trabalhadores que desempenham a função de gerente de canais e negócios não exercem cargo de confiança, não possuem subordinados e se limitam a atividades meramente técnicas que não envolvem poder de decisão. Portanto, embora eles realizem jornada de oito horas, legalmente deveriam ser submetidos a de seis horas, sendo devidas as duas horas extras.
Em votação unânime, a 7ª Câmara concordou com a entidade. “O que se constata é que a atuação se resume à fiscalização no âmbito operacional. E não há prova de que, no âmbito dessa fiscalização, os gerentes de canais e negócios possuam algum grau de autonomia ou poder decisório, de modo que esses trabalhadores se limitam a fiscalizar o cumprimento, pelos canais parceiros, das diretrizes emanadas do banco”, declarou o desembargador relator Renan Fagundes.
Cabe recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).