Em fevereiro de 2016, o Santander demitiu sem justa causa um trabalhador que contava com 32 anos ininterruptos de casa (o bancário começou sua carreira no Banespa, que foi comprado pelo banco espanhol em novembro de 2000). Quando de sua demissão, o trabalhador estava a nove meses de adquirir o direito a se aposentar pelo INSS e, ainda, a um ano de conquistar a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 26 da CCT e na cláusula 18ª do ACT do Santander.
Então, imediatamente o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região acionou a Justiça. Já em março de 2016 a entidade pediu a reintegração do trabalhador, sob a alegação de que a dispensa foi obstativa de direito.
O juiz André Luiz Alves, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou com o entendimento do Sindicato e invocou uma jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que diz o seguinte: “O entendimento que prevalece no âmbito desta Casa [o TST] é no sentido de que a dispensa imotivada do empregado prestes a adimplir as condições para gozar da estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, constitui-se ato obstativo da aquisição do direito à estabilidade.”
Assim, o magistrado condenou o Santander a promover a reintegração do bancário dentro de 48 horas, no mesmo posto de trabalho e garantidas as mesmas condições contratuais, sob pena de multa. Vitória!
(Bancários na Luta nº 32)