Recentemente, todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abraçaram o entendimento de que a jornada de seis horas é um direito adquirido dos bancários que foram admitidos pela Caixa Econômica Federal antes do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998.
Esse direito não passa pela discussão sobre se o cargo do bancário é ou não de “gestão” (art. 62 CLT) ou “de confiança” (art. 224, §2º CLT), pois até o PCS de 1998 todos os empregados da CEF, inclusive aqueles em cargos gerenciais, estavam submetidos à jornada de seis horas, conforme o texto do antigo PCS, de 1988.
Foi só com o PCS de 1998 que a Caixa vinculou a jornada dos empregados à jornada prevista na legislação vigente, com alteração explícita da jornada para os ocupantes de cargo em comissão para oito horas.
Mas, para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a ampliação da carga de trabalho dos funcionários admitidos antes do PCS de 1998 deve ser declarada nula pela Justiça, pois viola o artigo 468 da CLT, bem como a Súmula nº 51 do TST.
Assim, a entidade ajuizou na semana passada uma ação civil pública pleiteando que os empregados admitidos antes do PCS de 1998 tenham respeitado o seu direito à jornada de seis horas. O Sindicato também pleiteia que a Caixa pague como extraordinárias as horas prestadas além da sexta hora diária.
Apesar da data dos fatos, o Sindicato alega que “o direito subjacente ao pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas não se encontra atingido pela prescrição, seja pela natureza do pedido (declaratória), seja pela existência de “protesto interruptivo do fluxo de prazo prescricional”.
O bancário interessado em acompanhar a ação deve entrar no site do TRT-15 e inserir o número do processo (0011364-92.2018.5.15.0131).