O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou em primeira instância a reintegração de um bancário adoecido que foi demitido imotivadamente pelo Bradesco, após 25 anos de serviço. O banco também foi condenado a restabelecer o convênio médico do trabalhador, ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas devidas, e ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.
Portador de arritmia cardíaca, o bancário foi demitido enquanto estava em tratamento médico. Poucos meses antes da dispensa, recebeu recomendação médica para uma cirurgia que melhoraria sua insuficiência cardíaca, no entanto, não conseguiu realizar o procedimento em razão da pressão exercida pelo Bradesco e das ameaças constantes de demissão.
Dispensa discriminatória
Breno Ortiz Tavares Costa, juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou com os pedidos da entidade e tornou nula a rescisão contratual. Para o magistrado, a demissão foi discriminatória, porque o Bradesco tinha conhecimento sobre o quadro de saúde do empregado e a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença.
“A demissão discriminatória por motivo de doença acontece quando o empregador dispensa um funcionário com base em sua condição de saúde, de maneira injusta e preconceituosa. Essa prática fere a dignidade humana e desconsidera o valor social do trabalhador dentro da empresa, resultando em discriminação e marginalização de sua condição”, explicou.
Convênio médico
O juiz também destacou o prejuízo para o empregado adoecido, que perdeu o acesso ao convênio médico. “Após 25 anos de labor para a reclamada, no momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de saúde, viu-se dispensado de seu labor e desprovido de seu convênio médico em prejuízo da continuidade de seu tratamento de saúde”, criticou.
Danos morais
Na ação trabalhista, o Sindicato argumentou que a conduta do Bradesco foi abusiva, arbitrária e ilegal, representando dano irreparável à dignidade do trabalhador. “O empregado doente não pode ser visto como um vilão, em qualquer esfera que seja da sociedade, mas sim como pessoa que necessita de cuidados”, acrescentou.
O juiz considerou o dano incontestável, reconhecendo o direito ao pleito de indenização por danos morais. O valor arbitrado foi de R$ 20 mil. “Reconheço que a dispensa do trabalhador enfermo com a perda da cobertura do plano de saúde, violou diversos dos seus direitos fundamentais, mormente o direito fundamental ao tratamento digno”, concluiu.
A decisão de primeiro grau definiu que a reintegração e o restabelecimento do plano serão efetivados após o trânsito em julgado da sentença. Cabe recurso.