O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região venceu, em primeira instância, uma ação trabalhista contra o Banco do Brasil, que aplicou pena disciplinar em um trabalhador, cinco anos após suposta operação irregular.
Em 2016, o bancário realizou uma operação financeira para uma empresa comercial. Em fevereiro de 2018, a empresa ajuizou uma ação contra o banco e em junho de 2019 houve sentença condenatória.
O Banco do Brasil tinha conhecimento da situação muito antes da ação ser ajuizada, pois já havia sido apresentada reclamação junto ao Banco Central. Contudo, apenas em 2020 o banco resolveu questionar as operações realizadas e, posteriormente, imputar a responsabilidade ao bancário, que recebeu penalidade de 6 dias de suspensão.
Diante disso, o Sindicato postulou na Justiça a nulidade da penalidade imposta. Ao ser notificado, o BB alegou que não ocorreu o perdão tácito – demora na aplicação da penalidade, pelo empregador, em relação à conduta irregular do empregado – sendo assim, não praticou qualquer irregularidade.
Sentença
Apesar da tentativa de defesa do BB, o juiz Andre Luiz Alves, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, afirmou que o “silêncio” do banco ao longo do procedimento junto ao Banco Central e o trâmite inicial da ação civil movida pela empresa, “demonstra que não houve irregularidade, consolidando o perdão tácito”.
“Caso o reclamante tivesse cometido alguma irregularidade de caráter administrativo e operacional deveria a reclamada ter agido prontamente
quando já tinha ciência da contestação das operações pelo cliente”, pontuou o juiz do Trabalho.
Alves também salientou que a apuração de fatos e penalização de responsáveis necessita de um “prazo razoável”, contudo, diante da grande estrutura do Banco do Brasil, “jamais pode-se admitir um prazo de cinco anos entre a ocorrência do fato e a sua devida punição”.
Ante o exposto, o juiz reconheceu a nulidade da pena disciplinar aplicada ao bancário e condenou o Banco do Brasil a excluí-la de seus registros funcionais (GDP e outros), não permitindo que seja produzido qualquer efeito prejudicial na carreira, avaliação ou efeito pecuniário do trabalhador. Além disso, o banco deve ressarcir o valor descontado decorrente da punição em seus dias de trabalho bem como eventuais diferenças de PLR e premiações.