O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou na Justiça a condenação do Santander ao pagamento de danos morais a uma bancária, oriunda do Banespa, que sofreu cobrança de metas abusivas com ameaças de demissão e que foi obrigada a transportar valores de forma indevida. O banco também deverá pagar multa de 40% do FGTS à trabalhadora.
De acordo com relato da bancária, que trabalhou por 27 anos no banco, as cobranças de metas eram praticadas diariamente e em tom ameaçador, além de discriminatório. “Se você não vender, será a primeira a ser mandada embora, pois tem LER e não faz parte do quadro do banco”, disse um gerente a ela.
Em acórdão, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concordou, em parte, com sentença proferida em primeira instância. Para o colegiado, o Santander cobrava “metas muitas vezes impossíveis e de maneira inadequada”, prática esta caracterizada como assédio moral e que implica ofensa à dignidade e à honra da empregada. Desse modo, considerou correto o direito a reparação moral, no entanto, reformou o valor de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Transporte de valor
Na ação, o Sindicato também solicitou indenização por danos morais para a trabalhadora, referente a obrigação de transporte de valores de forma indevida. Ela era obrigada a transportar valores para o Fórum da cidade.
“Não há como considerar lícita a atribuição de tal atividade pelo empregador, pois, além de violar o disposto na Lei 7.102/83 (artigo 3º), que estabelece que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada, com empregados aprovados em curso de formação de vigilante, obrigava a reclamante a conviver com situação de risco que lhe causava medo e temor”, declarou o colegiado, arbitrando indenização de R$ 3 mil pela prática do banco.
Verbas rescisórias
Além desses pedidos, a entidade também reivindicou o pagamento correto das verbas rescisórias – multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Antes de se aposentar formalmente, a bancária optou por usufruir de “licença remunerada pré-aposentadoria”. De acordo com o parágrafo 5º da cláusula 18ª do ACT do banco, após esse tipo de licença, o desligamento do emprego deverá ser formalizado como despedida sem justa causa, com o pagamento dos direitos consequentes. No entanto, o Santander não cumpriu o determinado em norma.
A decisão anterior, que condenou o Santander ao pagamento da multa, foi mantida pela 3ª Câmara. Ao final do processo, a bancária recebeu mais de R$ 24 mil. Vitória!