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Santander é condenado por adoecer trabalhadora e ainda demiti-la irregularmente

16/04/2021

Bancos: Santander

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Na semana passada, os magistrados da 7ª Câmara da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) mantiveram a sentença de primeira instância que condenou o Santander a pagar duas indenizações a uma ex-empregada que, além de vítima de doenças relacionadas ao trabalho, ainda foi demitida no período de estabilidade, logo que retornou de um afastamento para tratar de seus problemas de saúde.

A decisão refere-se a uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ao fim de março de 2018. Nessa época, a trabalhadora já tinha outros dois processos em andamento contra o banco — um, inclusive, por assédio sexual, já com decisão favorável de primeira instância.

Histórico da trabalhadora

A bancária em questão começou a trabalhar no Santander em março de 2000, na função de Gerente de Pessoa Física. Foi demitida em novembro de 2017, na função de Gerente de Relacionamento Pessoa Física II.

Quando foi contratada pelo banco, gozava de plena saúde física e mental. Entretanto, a rotina de trabalho — repleta de cobranças abusivas por metas inatingíveis, e de ameaças veladas de dispensa — causou-lhe as seguintes doenças psiquiátricas: episódio depressivo moderado, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, estado de estresse pós-traumático, transtorno de adaptação.

Por isso, teve de se afastar pela Previdência Social, que lhe concedeu o auxílio-doença previdenciário de 09/10/2015 até 16/05/2016 (o benefício não foi de natureza ocupacional porque o Santander se negou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e os requerimentos dos benefícios foram feitos pelo departamento de Recursos Humanos do próprio banco, através de um convênio direto com a Previdência Social).

Depois desse período, a empregada foi considerada inapta para retornar ao trabalho pelo médico do Santander. Porém, a Previdência negava-lhe o benefício sob a justificativa de que não havia incapacidade laborativa. Ou seja: a trabalhadora permaneceu no que se conhece por “limbo previdenciário” — a empresa não aceita o retorno e a Previdência Social não concede o benefício.

Então, por força da Convenção Coletiva de Trabalho, durante meses o Santander pagou salário à empregada, a título de “adiantamento emergencial de salário”, submetendo-a a “exames de retorno ao trabalho” a cada 30 ou 40 dias. E a situação se repetia: um médico considerava-a inapta e a Previdência Social negava-lhe o benefício.

Até que, num exame ocorrido em 19/10/2017, um médico do banco considerou-a apta para o “retorno ao trabalho” — embora diversos outros atestados, de outros médicos, afirmassem o contrário.

Então, a empregada foi convocada para retornar às suas atividades. Com muitas dificuldades decorrentes de seus problemas psiquiátricos, ela trabalhou por cerca de 20 dias e, em 7 de novembro de 2017 foi demitida sem justa causa.

Ação do Sindicato

A reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato contém diversos pedidos, sendo alguns deles os seguintes: o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e as doenças; a anulação da dispensa “discriminatória”, com a consequente reintegração da bancária e o pagamento de indenização por danos materiais (verbas que ela deixou de receber); o reconhecimento da estabilidade provisória após o fim do afastamento; indenização por danos morais referente às doenças adquiridas.

A sentença de primeira instância é de 31 de agosto de 2020, da juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru. Ela deferiu quase todos os pedidos mencionados acima, só que não considerou a dispensa como “discriminatória”, e, por isso, não anulou o ato do banco e não deferiu a indenização referente ao ato.

De resto, a magistrada reconheceu o nexo causal, reconheceu a estabilidade provisória (determinando que o Santander pague “indenização equivalente aos salários que a trabalhadora teria recebido do dia 07/11/2017 até a data do término da estabilidade acidentária, em 19/10/2018”), e deferiu o pedido de indenização por danos morais referente às doenças adquiridas (à qual ela deu o valor de R$ 30 mil).

Tanto o Sindicato quanto o Santander recorreram ao TRT-15, que respondeu aos pedidos na semana passada. No tribunal, a desembargadora relatora, Luciane Storel, “conheceu os recursos de ambas as partes” e, no mérito, deu-lhes “parcial provimento”. Quanto ao recurso do banco, ela aceitou alterar “os moldes de aplicação da correção monetária”, e quanto ao recurso do Sindicato, deferiu os benefícios da gratuidade processual. No mais, manteve a sentença de primeira instância, inclusive o montante condenatório.

O Santander ainda pode recorrer da decisão.

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