O banco Safra foi condenado a restituir todos os clientes que arcaram com qualquer valor a título de tarifa pela liquidação antecipada do débito ou que não tenham recebido o desconto proporcional dos juros, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
A tarifa costuma ser cobrada quando o consumidor deseja liquidar antecipadamente o contrato de financiamento. A cobrança indevida foi relatada em ação cível pública ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva.
Em sua decisão, a juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, também estabelece que o banco se abstenha de cobrar qualquer valor a título de tarifa de liquidação antecipada de débito, e conceda o desconto proporcional de juros contratados e demais acréscimos, na hipótese de liquidação antecipada do débito, total ou parcial, em quaisquer contratos de financiamentos vigentes e futuros.
A juíza também determina que o Safra divulgue amplamente a decisão e o número do processo (1662090-88.2008.8.13.0024) em seu site e redes sociais “de modo a possibilitar que o maior número possível de interessados se habilitem para a liquidação coletiva ou, ainda, ajuízem a sua própria ação individual de liquidação e execução, nas quais poderão buscar o ressarcimento pelos danos sofridos”.
Caso não obedeça a ordem, o banco sofrerá multa de R$10 mil por cada negócio jurídico celebrado em desacordo com a determinação. A multa é aplicável para todos os consumidores cobrados indevidamente após 19 de novembro de 2014.