A 5ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), por unanimidade, manteve a validade do dispositivo denominado “caixa-minuto”, do regulamento interno da Caixa Econômica Federal.
A função gratificada “caixa-minuto” foi implantada em setembro de 2010, sendo privativa ao empregado designado “caixa bancário”. Porém, em 1/7/2016, a Caixa alterou seu regulamento interno (RH 184, versão 033), extinguindo as designações efetivas para caixas e tesoureiros e instaurando as funções por minuto. A medida possibilitou que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função.
Contrário
A ação civil coletiva referente à decisão do TST foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Feira de Santana e Região (BA). Nela, a entidade questiona a legalidade do “caixa-minuto”, após alteração da norma.
O movimento sindical como um todo foi contrário a alteração, já que ela resulta em desvios e acúmulos de função, além de aumentar o risco de erro, em razão da responsabilidade associada à tarefa, podendo causar prejuízos pelos possíveis desfalques no caixa.
Em contrapartida, a CEF defende que não há alteração contratual lesiva, uma vez que não houve redução da gratificação e os empregados recebem pelo período de designação.
Legalidade
Em acórdão, os ministros da 5ª turma do TST concordaram com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que se posicionaram pela legalidade do “caixa-minuto”. Para o relator, ministro Breno Medeiros, a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.
Ação do SEBBBAURU
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região vê a decisão como um retrocesso. A entidade também tem ação coletiva sobre o tema. Em 1ª instância, a decisão foi favorável ao Sindicato, proibindo a CEF a fazer designações exclusivamente por minuto para o exercício da função de caixa/caixa ponto de venda.
Entretanto, no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), a ação da entidade foi julgada improcedente. Essa decisão foi mantida no TST e o trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2024.