Dois ex-empregados do grupo Bradesco (um do próprio banco e outro da Bradesco Seguros) conquistaram no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mesmo tendo pedido demissão, e mesmo isso tendo ocorrido antes da distribuição da PLR.
Antes das ações chegarem ao TST, eles foram julgadas improcedentes pelos tribunais regionais do Trabalho das 1ª e 2ª regiões (RJ e SP, respectivamente) com base na convenção coletiva dos bancários, que excluía os demissionários do direito à parcela.
No entanto, no TST, o relator dos recursos, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o pagamento da PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.
Segundo o ministro, o entendimento do TST (Súmula 451) é de que a exclusão do direito ao pagamento da parcela com relação ao empregado que pediu demissão redunda em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que mesmo o empregado que teve a iniciativa de romper o contrato contribuiu para os resultados positivos da empresa.
Ainda de acordo com o relator, apesar da Constituição (artigo 7º, inciso XXVI) legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos.
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região lembra que já obteve várias vitórias em ações individuais com esse mesmo teor.