A edição de medidas provisórias é regulada pela Constituição, em seu Art. 62 (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, pode-se até aceitar que a situação do desemprego no Brasil necessita de medidas urgentes (como, de fato, necessita), mas não dá pra aceitar que o presidente enfie, de contrabando, uma reforma trabalhista no meio de uma medida provisória.
Além de mudanças na legislação trabalhista, há mudanças que afetam regras previdenciárias, como a instituição de uma contribuição de 7,5% ao INSS que recairá sobre os desempregados que estiverem recebendo o seguro-desemprego. Mas ainda há mais.
Essa MP de Bolsonaro enfraquece mecanismos de registro, fiscalização e punição e determina a redução de custos com demissão, o que, em vez de promover empregos, vai facilitar as demissões e estimular a informalidade.
Também amplia a desregulamentação da jornada de trabalho instituída na reforma trabalhista de 2017 com a liberação do trabalho aos domingos e feriados (sem pagamento em dobro e que será pago apenas se o trabalhador não folgar ao longo da semana).
Enfraquecimento sindical
Há, ainda, pontos que afetam diretamente a representatividade dos trabalhadores.
A medida provisória promove a negociação individual e retira os sindicatos das negociações de Participação nos Lucros e Resultados.
Sobre a PLR, aliás, o que se quer é ampliar o número máximo de parcelas, de duas para quatro ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez maior do salário.
O Sindicato não tem dúvida de que se não houver pressão popular sobre o Congresso, todos esses absurdos se tornarão lei. É preciso lutar!