O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou na Justiça a conversão do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário de uma bancária da Caixa que adoeceu em razão dos abusos sofridos no banco.
Após anos trabalhando na Caixa em meio a cobrança de metas absurdas, pressão constante, alto número de clientes para serem atendidos, ameaças veladas de perda do cargo e ambiente ergonômico inadequado, a bancária foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo; síndrome de burnout e episódios depressivos.
Em razão disso, se afastou por mais de 15 dias, vindo a receber o auxílio doença previdenciário, sendo que o correto a ser recebido seria o auxílio doença acidentário (B91), por conta do adoecimento ter, nitidamente, nexo com o trabalho exercido.
Assim, o Sindicato ajuizou uma ação com pedido liminar de tutela de urgência para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) converta o benefício em acidentário.
Diferença
Ao julgar o processo, a juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comarca de Bauru, inicialmente, descreveu a diferença dos benefícios em questão.
“O auxílio-doença previdenciário é um benefício concedido ao trabalhador, assegurado pela previdência, que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais,
trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício”, considerou a juíza, com base no art. 59 da Lei 8213/91.
“Já o auxílio-doença por acidente do trabalho é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (arts. 59/63 da Lei 8.213/91). Da mesma forma que o benefício do mesmo gênero, porém previdenciário, exige a incapacidade total e temporária, desde que em decorrência de acidente do trabalho”.
Depois dessas considerações, a magistrada analisou o laudo pericial e concluiu, através desse parecer, que a bancária faz jus ao benefício acidentário porque o trabalho foi provocador do adoecimento. Então, condenou a autarquia a imediata conversão do benefício de auxílio doença em acidentário.
Vitória!