Magistrados da 7ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil (R$ 12.598,83 atualizado), a um bancário que, após anos trabalhando sob sobrecarga de jornada, com ausência de ergonomia e, ainda, sob pressão psicológica, adquiriu DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho) e doença psiquiátrica.
O bancário foi contratado em 1994, para exercer, inicialmente, a função de escriturário. Depois de um tempo, passou ao cargo de gerente de agência, atuando até fevereiro de 2020, quando foi demitido. O desligamento ocorreu justamente quando o banco tomou ciência de sua doença, após apresentação de atestado médico.
Ao realizar o exame demissional, o médico contratado pelo próprio Bradesco considerou o trabalhador inapto temporariamente, solicitando exames para uma segunda avaliação. Diante disso, o bancário realizou os exames solicitados e ao passar pela segunda avaliação, foi considerado inapto a dispensa, sendo então reintegrado ao cargo.
Danos morais
Em busca da responsabilização do Bradesco por não adotar todas as medidas necessárias para assegurar a sua saúde e segurança, o bancário procurou o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que ingressou com ação na Justiça, pedindo danos morais.
No processo, a entidade destacou que quando o bancário foi contratado pelo banco, gozava de plena saúde física e mental. No entanto, após anos sofrendo com o ambiente ergonômico inadequado, cobrança abusiva de metas, pressão, sobrecarga de trabalho e ameaças de dispensa, ele adoeceu fisicamente (lombalgia e hérnia discal) e mentalmente (depressão, transtorno de pânico e burnout).
“Por mais que o reclamante se empenhasse em seu trabalho, o mesmo nem sempre conseguia atingir seus objetivos e, quando conseguia, também não bastava, tinha ele que alcançar as metas dos melhores das agências regionais e assim por diante. O fato Excelência, é que as metas estabelecidas pelo banco reclamado vinham acompanhadas de ameaças veladas de dispensa, o que gerava maior ansiedade, angústia e medo, o receio de perder o emprego era diário, tudo isso aliado a um ambiente ergonômico inadequado”, pontuou o Sindicato.
Ao analisar o caso, o juiz relator André Augusto Ulpiano Rizzardo concluiu que o Bradesco não demonstrou a implementação de medidas de segurança suficientes à proteção do trabalhador, caracterizando a conduta como lesiva à sua integridade.
“Na relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (artigo 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (artigo 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial”, fundamentou.
Assim, em votação unânime, a 7ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu o entendimento do relator e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil (R$ 12.598,83 atualizado). Vitória!