Em dezembro de 2019, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação civil pública pedindo o reconhecimento da natureza salarial de três tipos de verbas pagas pelo Santander: as comissões, as do Sistema de Remuneração Variável (SRV) e, por fim, as do Programa Próprio Específico (PPE).
O objetivo do Sindicato é fazer com que essas verbas gerem reflexos em outras verbas: os descansos semanais remunerados (DSR) — que incluem sábados, domingos e feriados —, as horas extras, os 13º salários, as férias acrescidas de 1/3 e os depósitos ao FGTS.
A notícia é que, na última segunda-feira (15), o juiz Sandro Valério Bodo, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, proferiu sentença favorável à entidade, embora o banco ainda possa recorrer.
Sentença
O magistrado considerou os pedidos do Sindicato parcialmente procedentes. Em seu entendimento, são verbas de natureza salarial apenas os valores pagos a título de comissão e de SRV — o PPE, não.
Sendo assim, condenou o Santander a pagar aos empregados da base territorial do Sindicato os reflexos gerados pelas comissões em DSRs e em horas extras, e os reflexos gerados pelo SRV em DSRs, horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.
Os reflexos atingem as verbas pagas pelo Santander ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de serem incorporados aos pagamentos futuros.
Fundamentação
Para o juiz, “a natureza salarial das comissões é nítida e deve compor a remuneração do empregado”, já que “o art. 457 da CLT não deixa dúvidas quanto a esta incorporação”.
O caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho diz o seguinte: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
E o parágrafo 1º, o seguinte: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”
Quanto ao SRV, o juiz destaca que “se a parcela do sistema de remuneração variável é vinculada ao atingimento dos objetivos da agência, conforme a defesa, isso indica que ela é aferida com base na produção da agência, mesmo que de forma coletiva, e, portanto, deve ser equiparada a comissões, integrando o salário para todos os efeitos, pela aplicação da regra insculpida no § 1º do art. 457 da CLT”.