Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração imediata de uma empregada do Itaú que foi dispensada por justa causa enquanto usufruía de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico. Segundo o relator – o ministro Alexandre Agra Belmonte –, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.
A empregada ajuizou sua reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), pedindo, em tutela antecipada, a sua reintegração, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da complementação do benefício previdenciário.
O pedido de tutela antecipada (liminar) foi indeferido pela primeira e pela segunda instâncias, que alegaram falta de elementos para julgar a validade da dispensa; no entanto, foi aceito pelo TST.
Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Alexandre Belmonte afirmou que se encontravam presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo do dano. A observância desses requisitos, segundo o ministro, “não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão”.
O relator concordou que a análise da validade da justa causa realmente demanda a produção de provas no processo principal e não pode ser apreciada por meio de mandado de segurança. Mas, ao seu ver, foi possível constatar, com base na documentação apresentada, que a dispensa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho. Entre outros aspectos, ele observou que a penúltima licença expirou em 4/7/2016 e, no dia seguinte (mesmo dia da dispensa), foi protocolado novo atestado, este de 90 dias.
Sendo assim, a SDI-2 determinou a reintegração da bancária, garantindo a manutenção dos planos de saúde e odontológico.
(Bancários na Luta nº 23)