A Justiça do Trabalho proibiu o Banco do Brasil de exigir o cumprimento ou o pagamento das 436,7 horas negativas de um bancário, que trabalhou remotamente no período da pandemia de Covid-19.
Por pertencer ao grupo de risco para agravamento da Covid-19, o bancário foi orientado pelo banco, em março de 2020, a realizar suas atividades em home office até o fim do estado de emergência de saúde pública. No entanto, o BB não forneceu as condições necessárias para desempenho das funções do funcionário em casa, como equipamentos e acesso ao sistema da instituição. Apenas determinou que o trabalhador fizesse os cursos disponibilizados na plataforma do banco, na carga horária equivalente a sua jornada, ou seja, 6 horas diárias.
Depois de um longo período, quando ele retornou às atividades presencias, ao consultar seu registro de ponto, verificou a existência de 437 horas negativas. Em razão desse saldo negativo, seria descontado de seu salário, aproximadamente, R$31.152,35.
O empregado buscou auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que ajuizou ação trabalhista requisitando, com tutela de urgência, o impedimento do BB de debitar da conta ou do contracheque os valores referentes as horas negativas, claramente ilegais e indevidas.
Sentença
Em sua defesa, o BB afirmou que não houve qualquer orientação da empresa para que o bancário realizasse somente os cursos e que as horas negativas podem ser compensadas até 22/05/2025.
Contudo, ao analisar os autos, o juiz Jose Guido Teixeira Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Vara do Trabalho de Itararé, concluiu que o bancário, de fato, recebeu ordem para participar de cursos ofertados pelo próprio empregador, no limite da jornada de trabalho diária.
“Verifica-se que a parte empregadora aquiesceu quanto ao trabalho remoto pelo autor (fato incontroverso), no período da pandemia, e também autorizou tacitamente a prestação de serviços na
forma de participação em cursos fornecidos pela própria empregadora. Até porque, de início, não foram fornecidas as condições tecnológicas necessárias para o acesso remoto e, com isso, o normal desempenho das atribuições bancárias”, argumentou.
Além disso, também afirmou que a exigência de pagamento das horas negativas no “expressivo patamar de R$ 31.152,35, pode ensejar prejuízos manifestos em face da subsistência do empregado e de sua família”.
Portanto, o magistrado acolheu o pedido do Sindicato e antecipou os efeitos da tutela, condenando o Banco do Brasil a abstenção de exigir o cumprimento ou o pagamento das horas negativas computadas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, reversível ao bancário.
Vitória!