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GG do BB que processou Sindicato por danos morais perde ação e é condenado a pagar honorários

03/10/2024

Bancos: Banco do Brasil

Protesto realizado pelo Sindicato em 2022, contra assédio moral no BB de Avaré

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um gerente geral do Banco do Brasil que, em 2022, ingressou na Justiça contra o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, reivindicando pagamento de indenização por danos morais.

O pedido do bancário já havia sido negado em primeira instância, que também o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. O autor também processou Paulo Tonon e Alexandre Morales, diretor e ex-diretor da entidade, respectivamente, e o jornal “A Voz do Vale”, que noticiou o protesto do Sindicato.

Em julho de 2022, o Sindicato realizou um protesto na agência do Banco do Brasil de Avaré, contra os constantes casos de assédio moral na unidade, que levaram ao adoecimento de ao menos seis trabalhadores, além de pedidos de transferência e descomissionamentos. Durante o ato, com microfone e carro de som, os diretores denunciaram à população as formas de assédio que estavam sendo praticadas, porém, o nome do gestor não foi pronunciado em nenhum momento, tampouco divulgado nas redes sociais, canal no Youtube e jornal impresso da entidade.

Contudo, no processo, o bancário afirma que os diretores proferiram palavras ofensivas contra sua pessoa, abalando sua honra. Diante disso, requisitou o pagamento de uma indenização de R$ 50 mil pelos prejuízos gerados.

Direito constitucional sindical

Em acórdão, o desembargador relator do caso, Alexandre Marcondes, declarou que não houve comprovação de ato ilícito e dos danos alegados pelo autor. Para ele, ao criticar a gestão do gerente geral, a entidade estava exercendo seu direito constitucional.

“As críticas à gestão bancária foram manifestadas no exercício regular do direito constitucional sindical de lutar pelos interesses de sua classe, não se vislumbrando excesso apto a macular a honra do autor e a justificar a indenização pleiteada. Portanto, não há dano moral a ser reparado mas simples aborrecimento a que estão sujeitas pessoas que vivem na sociedade contemporânea e, em especial, aquelas que assumem posições de gestão de destaque”, declarou.

O magistrado também ressaltou o fato de que o gerente geral “sequer comprovou abalo moral ou repercussão em sua vida social capaz de justificar o pleito indenizatório, tanto que meses após o ocorrido foi promovido”. Ante isso, negou provimento ao recurso e elevou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.

O Sindicato sempre tem cautela ao fazer uma denúncia. Quando ela é feita publicamente, é porque já foram esgotados todos os meios de tentativa de solucionar o problema.

Vitória!

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