O Itaú foi condenado em primeira instância a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, a uma bancária que sofreu assédio moral organizacional. A decisão foi concedida pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru.
Dispensada sem justa causa após 9 anos de instituição, a bancária, que exercia função de gerente de empresas, buscou auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região relatando ter sido submetida a assédio moral. Além de ter que realizar viagens e visitas a um grande número de clientes, ela sofria cobranças de metas inatingíveis. Elas eram feitas de hora em hora, de forma escrita e em reuniões diárias em grupo, onde havia ameaças de demissão e exposição negativa de empregados com menor desempenho.
Gestão por estresse
O intenso estresse enfrentado resultou em problemas psiquiátricos de caráter ansioso e depressivo, que a levaram ao afastamento do trabalho por diversas vezes, com recebimento de benefício previdenciário por acidente de trabalho.
Uma testemunha ouvida em juízo afirmou que presenciou colegas que choravam no banheiro, que tinham crises de pânico e não conseguiam entrar na agência, por conta da pressão e das cobranças abusivas. Ao analisar o caso, a juíza Larissa Rabello Souto Tavares Costa concluiu que não houve perseguição reiterada dirigida somente à reclamante, mas sim a toda equipe.
Na jurisprudência, a conduta é denominada de gestão por estresse. “Técnica gerencial através da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão da pressão exacerbada para cumprimento de metas, até mesmo através de humilhações, com a finalidade de aumento dos lucros da empresa em detrimento da dignidade do trabalhador”, explicou.
Por considerar intolerável este tipo de gestão, “pois retrata verdadeiro abuso de direito lesivo à dignidade do trabalhador”, a magistrada declarou o direito à reparação. “É certo que a estipulação de metas e cobrança de seu cumprimento é inerente ao poder diretivo do empregador e se inserem no contexto atual do mercado de trabalho competitivo. Entretanto, o empregador não pode abusar desse direito, efetuando cobrança exacerbada e cruel, submetendo seus empregados a constante estresse, a ponto de abalar sua saúde psíquica, pois o abuso de direito constitui ato ilícito (artigo 187 do Código Civil)”, declarou.
Vitória!