Um egresso do Banco Nossa Caixa conquistou na Justiça o pagamento das diferenças de anuênios, suprimidos pelo Banco do Brasil no momento da incorporação. A decisão foi concedida pela 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O bancário, que ingressou no BNC em 1990, recebia há anos a verba denominada “anuênio”, prevista em regulamento interno do antigo empregador. No entanto, ela foi retirada unilateralmente de seu holerite pelo BB e acabou sendo incorporada aos vencimentos na nomenclatura VCP – Incorporados. Após a incorporação, a verba deixou de progredir, ficando o valor “congelado”.
Como a verba já fazia parte do orçamento próprio e familiar do empregado há muitos anos e sua supressão feriu o princípio constitucional de irredutibilidade salarial e de direito adquirido, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação trabalhista, requisitando o pagamento das diferenças relativas ao anuênio.
“O salário do trabalhador tem natureza alimentar. Não pode ser reduzido, pois quem os recebe tem direito à subsistência, que não poderá sofrer qualquer limitação. Os alimentos são imprescindíveis à existência”, argumentou a entidade no processo.
Acórdão
Analisando o caso, o desembargador relator Luiz Roberto Nunes, da 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerou ilícita a supressão e julgou procedente o pedido. “Trata-se de parcela prevista em regulamentos do antigo empregador, de modo que o recebimento da parcela incorporou-se ao contrato de trabalho. Logo, a opção pelo regulamento do Banco do Brasil não tem o condão de suprimir a verba”, declarou.
O desembargador também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se manifestou sobre o tema dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil em diversos casos análogos. “Quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, pois não poderia retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho”, entende a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST.
Em vista disso, condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos anuênios suprimidos, calculados mês a mês, equivalentes a 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício. O bancário recebeu o valor de R$ 26.382,24.
Os demais magistrados concordaram, por unanimidade, em julgar o processo nos termos proposto pelo relator. Vitória!