Demitido por justa causa em 2017, após um processo administrativo para apuração de falta, um ex-gerente do Banco do Brasil obteve junto à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorização para produção antecipada de provas documentais e periciais. O objetivo do trabalhador é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram têm relação com irregularidades no processo instaurado pelo banco.
Depressão e processo irregular
O ex-gerente, admitido em 1999, alega em sua ação que a demissão por justa causa decorreu de um processo administrativo que não lhe deu a oportunidade de se manifestar sobre as acusações, de se defender. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pelo processo resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade.
Por isso, pediu a produção antecipada de provas, para permitir a realização de exame pericial, para atestar doença relacionada ao trabalho e para ter acesso ao processo administrativo que causou a sua demissão.
Primeira e segunda instâncias
O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial.
Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.
Autorização do TST
O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência).
Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.
Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas”. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.