Em fevereiro de 2011, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região acionou a Justiça pleiteando que a Caixa Econômica Federal pagasse como horas extras (com acréscimo de 50%) as 7ª e 8ª horas que um “analista pleno” tinha trabalhado nos cinco anos anteriores.
Ele ingressou no banco em maio de 1999 como “técnico bancário”, com jornada normal de seis horas. A partir de janeiro de 2002, quando se tornou “analista júnior”, passou a trabalhar oito horas por dia. E exatamente dois anos depois tornou-se “analista pleno”, também com jornada de oito horas.
Para o Sindicato, no entanto, as tarefas exercidas pelo bancário não exigiam fidúcia (confiança) especial. Além disso, o trabalhador nunca teve subordinados, nunca teve procuração para agir em nome do banco e sempre teve controle de horário. Assim, o trabalhador não se enquadrava na exceção à jornada de seis horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Só que o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedentes os pedidos do Sindicato. Tanto a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Bauru quanto os desembargadores do TRT-15 entenderam que as tarefas exercidas pelo bancário não eram meramente técnicas.
As decisões surpreenderam o Sindicato, que, por fim, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
E, felizmente, os ministros da Terceira Turma do TST, por unanimidade, tiveram um entendimento contrário ao das instâncias inferiores.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, ministro relator do acórdão no TST, tarefas como “o desenvolvimento, implementação e avaliação de projetos, a realização de pesquisa no mercado e análise e emissão de pareceres técnicos, por si só, não se revestem de fidúcia especial, pois retratam apenas a execução de atividades técnicas sem relevância extraordinária na estrutura organizacional do banco”.
Assim, a Caixa foi condenada a pagar R$ 150 mil ao empregado.