Tendo recebido o auxílio-alimentação durante todo o período em que foi empregado da Caixa Econômica Federal, este bancário deixou de receber o benefício ao se aposentar.
Ocorre que, para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, o auxílio já havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, pois a Caixa já concedia o benefício antes de aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e mesmo antes de qualquer previsão em acordo ou convenção coletiva. (Tanto o regulamento do PAT, ao qual a Caixa aderiu em 1991, quanto a atual CCT dos bancários deixam claro que o auxílio não tem natureza salarial e que, portanto, não se incorpora à remuneração, mas antigamente, quando o trabalhador foi admitido pela CEF, não era assim.)
Foi com esse entendimento que o Sindicato acionou a Justiça em novembro de 2009. A pedido do trabalhador, a entidade pleiteou o reconhecimento do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial, objetivando, assim, que ele fosse levado em conta no recálculo das verbas rescisórias e dos proventos da aposentadoria.
O Sindicato argumentou contra a supressão do auxílio baseando-se no artigo 468 da CLT (“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”) e, também, na jurisprudência (decisões de tribunais superiores sobre casos semelhantes).
O juiz Júlio César Marin do Carmo, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou que o auxílio, no caso em questão, era verba de natureza salarial. Assim, condenou a Caixa “ao pagamento de diferenças de verbas salariais pela incorporação do auxílio-alimentação, bem como das diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS do período imprescrito” (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
No entanto, ele discordou que o auxílio devesse ser levado em conta para o recálculo da complementação da aposentadoria, visto que isso era explicitamente vedado pelo estatuto da Funcef.
O caso ainda foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), mas os desembargadores mantiveram a sentença.
Ao final do processo, o bancário aposentado recebeu quase R$ 20 mil.