O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou na Justiça uma decisão favorável aos empregados da Caixa Econômica Federal, que possuem filhos ou dependentes enquadrados como PcD (Pessoa com Deficiência). A 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região – condenou a CEF, independentemente do trânsito em julgado da ação, a reduzir a carga horária semanal desses funcionários, sem redução de remuneração ou necessidade de compensação. O banco pode recorrer da decisão.
Os magistrados também determinaram que a Caixa permita a alteração do horário de trabalho, enquanto houver a necessidade de acompanhamento dos dependentes nas atividades relacionadas ao tratamento, tanto de saúde quanto de educação. Em sua decisão, a juíza relatora Márcia Cristina Sampaio Mendes declarou que, os prazos para cumprimento e os trabalhadores que terão direito a redução ou alteração, serão definidos em fase de liquidação “com a análise das especificidades de cada caso”.
O Sindicato já está questionando se o cumprimento da decisão é imediato ou não.
Defesa vergonhosa
Antes desse julgamento, a Caixa apresentou defesa alegando que a previsão contida no art. 98, da Lei n.º 8.112/90, a qual assegura horário especial ao servidor público ou filho portador de deficiência, é “absolutamente inaplicável aos contratos de trabalho dos empregados”. Para o banco, “não há como se criar regime jurídico híbrido, com a adoção do ‘melhor dos dois mundos'”.
Vergonhosamente, além de pedir absolvição, o banco também requisitou autorização para que a remuneração desses empregados seja reduzida; dispensa das funções gratificadas que ocupam no momento, retornando ao cargo efetivo de técnico bancário; e que, caso a condenação abranja a fixação de horários ou turnos de trabalho fora do horário comercial, seja autorizada a transferência deles para outras unidades.
Princípio da prioridade absoluta
Discordando veemente da defesa da Caixa, a juíza Mendes citou que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput, assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
“Não há falar em redução proporcional da remuneração, nem em autorização para que os substituídos sejam dispensados das funções gratificadas ou transferidos de unidade. O trabalho externo ou em cargo de confiança não afasta o direito daqueles que se ativam em tais condições”, declarou a relatora.