O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª Vara Cível de Itaquera, condenou a Caixa Seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais a um viúvo de uma bancária, falecida em 2021, vítima de fibrose hepática. A instituição havia negado a indenização, alegando falta de comprovação de que a beneficiária não possuía doença à época da contratação do seguro.
Contrariando o posicionamento da Caixa, o juiz Luiz Renato Bariani Pérez declarou em sua decisão que a obrigação em verificar se o segurado era ou não portador de alguma doença no momento da contratação era de responsabilidade da seguradora. “Ao aceitar a proposta de seguro com base unicamente na declaração do segurado, sem a realização de exames médicos preliminares, a requerida aderiu às informações prestadas, assumindo, desse modo, um risco que é inerente a sua própria atividade. Não se justifica, portanto, a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente”, explicou.
Recusa ilícita
Endossando seu argumento, o magistrado citou a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, que define ser ilícita a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, “se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Danos morais
Sobre os danos morais, o juiz observou que, além do viúvo sofrer com o falecimento da esposa, ele teve que esperar a indenização do seguro por mais de 2 anos, com queda substancial em sua renda. Deste modo, considerou que a situação extravasou os “limites sociais da tolerância”, sendo devida a indenização, no valor de R$ 10 mil.
A sentença também determinou o pagamento da indenização securitária, até o limite previsto em apólice, com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano.