Contratado pelo Bradesco em julho de 2007 para exercer a função de “Escriturário”, este trabalhador foi demitido sem justa causa em agosto de 2017, quando exercia a função de “Gerente de Posto de Atendimento”, com jornada de oito horas diárias.
Embora o artigo 224 da CLT estabeleça que a jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, o empregado em questão trabalhava das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com previsão de intervalo de duas horas.
Assim, em maio de 2019, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação contra o Bradesco pleiteando que fossem pagas como horas extras (com acréscimo de 50%) as 7ª e 8ª horas que o trabalhador tinha de cumprir todos os dias — com reflexos nas demais verbas trabalhistas: DSRs (descansos semanais remunerados, incluídos os sábados, por força das normas coletivas), sábados e feriados, aviso prévio indenizado, integração sobre férias com abono, 13º salários e FGTS.
O parágrafo 2º do artigo 224 de fato abre exceções ao dizer que a jornada de seis horas não se aplica a trabalhadores “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”. Mas também é fato que os bancos costumam dar nomes pomposos a cargos que, verdadeiramente, não são “de confiança”.
“Inobstante a destacada e bela nomenclatura atribuída à função exercida pela parte Reclamante (Gerente de Posto de Atendimento), tal função, a bem da verdade, não se enquadra como sendo de confiança ou de chefia, uma vez que não detinha autonomia para tomar decisões, não possuía poder de representação, não tinha assinatura autorizada, não tinha procuração outorgada pelo Reclamado [o Bradesco], fidúcia, poder de mando, comando e gestão, além disso, possuía ponto eletrônico”, argumentou o Sindicato na ação.
Além disso, o bancário “não tinha alçada para liberar operações de crédito, não podia admitir, não podia demitir, nem transferir, nem tampouco promover ou dar aumentos salariais aos demais empregados”.
Para a entidade, muitas vezes os nomes dos cargos são “meros rótulos” atribuídos pelos bancos “para desvirtuar, suprimir os direitos dos trabalhadores […], como é o caso […], visando não pagar hora extra”.
PLR proporcional e indenização
Outro pedido do Sindicato foi a condenação do banco ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2017, uma vez que o bancário trabalhou até 30 de agosto daquele ano e, portanto, fazia jus ao recebimento de 8/12 (oito doze avos) da PLR.
Por fim, pelo fato do trabalhador ter sido dispensado no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria (1º de setembro), o Sindicato também pediu o pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Essa indenização é equivalente a um salário.
Pelos cálculos do Sindicato, se todos esses pedidos fossem deferidos pela Justiça (7ª e 8ª horas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação + PLR + indenização), o bancário iria receber mais de R$ 200 mil ao final do processo.
No entanto, no último dia 18, durante uma audiência virtual realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o trabalhador aceitou a proposta de acordo feita pelo Bradesco: R$ 78 mil líquidos, em parcela única. O pagamento, inclusive, já foi creditado.