A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão.
Apesar da norma coletiva da categoria não prever o recebimento da parcela nesse caso de desligamento – sendo permitida apenas a aqueles que forem dispensados sem justa causa – o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. Sendo assim, a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.
O Bradesco apresentou recurso extraordinário para que o STF analise o processo.