A 3ª Vara de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou o Bradesco a pagar férias em dobro a gerente obrigado a tirar período de descanso somente “no papel”. O banco também terá de pagar indenização por danos morais, horas extras excedentes da 6ª diária e diferenças salariais.
No início da pandemia, com as férias do gerente prestes a vencer, o Bradesco o obrigou a tirá-las “no papel” e trabalhar normalmente, inclusive com marcação do ponto. O período de férias é um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal e na CLT. Portanto, ele deveria, por lei, gozar de seu descanso.
Como isso não ocorreu, com auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, conseguiu na Justiça a condenação do banco ao pagamento de férias em dobro, acrescidas de 1/3.
Danos morais
O trabalhador atuou por 18 anos na instituição e pediu demissão após ter sido submetido a metas inatingíveis, pressão constante, sobrecarga de trabalho e cobranças frequentes feitas por e-mail, celular e verbalmente. Segundo seu relato, mesmo se esforçando, raramente conseguia atingir os objetivos impostos e, quando conseguia, as exigências aumentavam, obrigando-o a superar constantemente os melhores desempenhos da agência, da região e do banco. Inclusive, ele era exposto em rankings de produtividade.
Apesar da entidade ter pleiteado danos por assédio moral, a juíza Larissa Rabello Souto Tavares Costa entendeu que houve a chamada gestão por estresse e condenou o banco ao pagamento de indenização de R$ 20 mil. “Não retrata propriamente caso de assédio moral, uma vez que não houve perseguição reiterada dirigida somente ao reclamante, tendo ocorrido na verdade o que a doutrina e jurisprudência vem denominando de gestão por estresse ou ‘straining’, que consiste na ‘técnica gerencial’ através da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão da pressão exacerbada para cumprimento de metas, com a finalidade de aumento dos lucros da empresa em detrimento da dignidade do trabalhador”, analisou.
7ª e 8ª hora
O bancário também buscou o direito de receber horas extras por ter trabalhado 8 horas por dia no cargo de gerente de contas PJ (Pessoa Jurídica), mesmo não tendo subordinados, nem poderes de gestão e tendo controle de ponto eletrônico. Com base no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como ele não exercia função de confiança que exija uma fidúcia especial, deveria laborar seis horas por dia.
A magistrada concordou com o pleito, afirmando que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que o trabalhador não desempenhava função de confiança bancária, restringindo-se às atividades bancárias de índole meramente técnica e burocrática.
“Ficou incontroverso e muito bem esclarecido que o autor, embora tivesse o auxílio de um assistente (que não era exclusivo dele, pois prestava auxílio operacional a outros gerentes de contas), não detinha poderes administrativos e disciplinares com relação ao assistente, como por exemplo, aplicar punições, abonar faltas, fazer escalas de férias, atribuições estas que eram somente do Gerente Geral ou do Gerente Administrativo, na falta do Gerente Geral. (…) Também ficou claro que o autor não tinha poder para liberação de créditos sem o aval do Gerente Geral”, declarou.
Diferenças salariais
O direito de receber a diferença entre os salários do cargo de “gerente de contas 2” e “gerente de contas 3” também foi solicitado. Apesar de ter sido promovido, com promessa salarial de R$ 2 mil, o banco só integrou os valores à remuneração somente após 6 meses. A juíza acolheu o pedido, condenando o banco ao pagamento das diferenças salariais, bem como reflexos, depósitos de FGTS e 13º salário.
Vitória!