O Bradesco foi condenado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária (7ª e 8ª) a uma bancária que, apesar de exercer a função de “gerente de contas pessoa física”, não detinha poder de chefia. A vitória foi mais uma conquista do departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região.
A bancária, que foi demitida sem justa causa após 19 anos de banco, tinha jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, com intervalo de 1h.
“Rótulo”
Embora exercesse a função de gerente, ela não detinha autonomia para tomar decisões, não possuía poder de representação, não tinha assinatura autorizada, poder de mando, comando e gestão. Além disso, possuía ponto eletrônico e não podia liberar operações de crédito, admitir ou demitir outros funcionários. Ou seja, a nomenclatura da função era apenas um “rótulo”.
Na ação, o Sindicato destacou à Justiça que esse “rótulo”, atribuído pelo banco, tem o intuito de “desvirtuar, suprimir os direitos dos trabalhadores, prática muito comum entre os estabelecimentos bancários, visando não pagar hora extra”.
Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 224), empregados que exercem cargos de gestão não fazem jus ao recebimento de horas extras, pois não estão submetido a controle de jornada.
Ausência de fidúcia
Ao analisar o caso, a juíza Larissa Costa, da 3a Vara do Trabalho de Bauru, concluiu que a bancária não desempenhava função de confiança, mas sim “atividades bancárias de índole meramente técnica e burocrática, não detendo qualquer poder de decisão, não lhe tendo sido depositada qualquer fidúcia especial”. Portanto, condenou o Bradesco ao pagamento das horas extras prestadas a partir da 6ª hora diária.
Vitória!