Uma aposentada do Banco do Brasil firmou no mês passado um acordo de conciliação com a instituição por meio do qual recebeu aproximadamente R$ 322 mil. O acordo é fruto de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região em junho de 2017, seis meses depois que a trabalhadora se desligou do banco por ter aderido ao Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada (Peai).
O Sindicato pediu, em resumo, o pagamento das 7ª e 8ª horas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (período considerado imprescrito pela Justiça do Trabalho), junto do pagamento do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres que fazem hora extra (Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogado em novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista de Michel Temer).
Ainda, o Sindicato pediu o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação que a bancária recebia quando na ativa, visto que o benefício era pago a ela antes da adesão do BB ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1992, e também antes do acordo coletivo que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio, em 1987. Assim, o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho da bancária (iniciado em junho de 1987), bem como o seu valor.
Trâmite
Antes da aposentada e do banco chegarem ao acordo, o processo trabalhista chegou até o Tribunal Superior do Trabalho. Ao longo do trâmite do caso, a Justiça acatou os pedidos mencionados acima, ou seja, entendeu que a trabalhadora fazia jus às 7ª e 8ª horas como horas extras (com acréscimo de 50%), visto que a bancária não tinha cargo de chefia (atuou como “Analista A” e como “Assessora UT”).
Leia a seguir o trecho da sentença em que o juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, explica o ponto principal da ação, relativo às horas extras:
“Disseram que o Comitê de Crédito estabelece determinados critérios, mediante ordens de serviço, para a concessão de alguns tipos de operação solicitados pelos clientes; atendidos estritamente esses critérios, o assessor – cargo executado pela autora – outorga a concessão sem necessidade de passar a questão novamente ao Comitê.
“Tem-se que a atividade da autora era totalmente vinculada, cabendo-lhe apenas verificar objetivamente se são atendidos os requisitos para a concessão de alguns tipos estritos de operação aos clientes que os postulam, requisitos esses definidos pelo Comitê de Crédito, da qual a demandante não participava.
“Essa atividade da autora é meramente burocrática e atrai a aplicação do caput do artigo 224 da CLT, tanto que o preposto admitiu que exerce tal função atualmente e que sua jornada contratual é de seis horas.
“Aliás, o preposto também admitiu que a autora não tinha quaisquer subordinados. Ora, se a jornada de oito horas para bancários destina-se, na letra do § 2º do artigo 224 da CLT, àqueles “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia”, tem-se que não se aplica tal exceção aos supostos diretores se não têm direcionados, aos gerentes se não possuem geridos, aos fiscais se não têm fiscalizados e aos chefes se desprovidos de chefiados, como a demandante.
“Portanto, acolho o pedido de pagamento da sétima e oitava horas laboradas como extraordinárias, acrescidas de 50%, além de mais 15 minutos extraordinários, adicionados do mesmo plus, pela contratação de horas extras sem respeito à pausa de 15 minutos entre a jornada ordinária e a extraordinária, nos termos do artigo 384 da CLT.
“Devidas incidências de todas as horas extras deferidas em repousos semanais (incluindo sábados e domingos, conforme normas coletivas). A soma das extras e de suas incidências nos repousos implica diferenças de 13º salários, de FGTS, de férias e de indenização de 40% do FGTS.”
Para o Sindicato, embora o processo não tenha sido encerrado após seu trânsito em julgado, foi feita justiça. Vitória!