O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto na porta de uma agência em Guaxupé (MG). A decisão unânime é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve sentença proferida anteriormente.
Na noite de 20 de maio de 2020, criminosos invadiram a casa do bancário e o fizeram de refém, ao lado da mulher e do filho. Ao amanhecer, parte do grupo ficou no imóvel em poder da família enquanto o gerente foi levado até a agência bancária em que trabalhava, para que o assalto fosse realizado. A polícia foi acionada e, acuado, um dos criminosos atirou na cabeça do bancário, que morreu ainda no local. A esposa e o filho da vítima foram liberados próximos a um clube da cidade, entre Guaxupé e Guaranésia.
Em 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do marido e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.
O BB, por sua vez, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior, afirmando que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. De acordo com a sua defesa, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.
Atividade de risco
No entanto, para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo”, ressaltou o TRT. Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, enfatizou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.