Um bancário aposentado do Banco Nossa Caixa conquistou na Justiça que o Banco do Brasil inclua ele e seus dependentes no plano de saúde da Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil). A decisão é em primeira instância, mas deve ser cumprida independentemente de trânsito em julgado.
O aposentado é mais um, dos diversos egressos das instituições incorporadas pelo BB, que foi proibido de usufruir da Cassi. Como se sabe, desde que incorporou o BNC em 2009, o Banco do Brasil trata de forma diferenciada os empregados antigos e novos, desprezando discriminadamente os oriundos. A esses, é oferecida apenas a assistência médica operada pelo Economus.
Diante dessa impossibilidade de adesão à Cassi, o aposentado aderiu ao Novo Feas, com a certeza de que estaria resguardado pelo plano. Contudo, em janeiro de 2021, o Economus divulgou o desiquilíbrio financeiro do plano e o fechamento das adesões, ocasionando impactos de mais de 230% na folha de pagamento dos aposentados. O percentual de contribuição da mensalidade passou de 8% para 15,95% e o teto contributivo de R$ 1.600,00 foi retirado.
Representando o trabalhador aposentado, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, exigindo que o Banco do Brasil arque com 52,94% da contribuição mensal para o plano Novo Feas – mesmo percentual vertido ao Plano de Associados da Cassi – e a inclusão do aposentado e de seus dependentes no Plano de Associados da Cassi.
Sentença
Ao julgar o caso, o juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, negou o custeio de parte das mensalidades vertidas ao plano Novo Feas, por não constar a obrigação em norma interna do Banco do Brasil.
Por outro lado, impôs ao BB, independentemente de trânsito em julgado, a obrigação de incluir o aposentado do Banco Nossa Caixa e seus dependentes no Plano de Associados da Cassi, promovendo a devida contribuição financeira. De acordo com o magistrado, o empregado deve exercer seu direito de opção, aderindo ao plano de carreira do banco incorporador.
“Interpretação distinta implicaria aplicação do princípio da isonomia às avessas, permitindo-se a perpetuação de práticas discriminatórias em face
dos empregados egressos da instituição sucedida, o que é vedado não só pelo artigo 5º, caput da Constituição, como também pelos artigos 10 e 448 da CLT”, fundamentou.
Vitória!