Em mais uma vitória do departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, um ex-funcionário do Bradesco recebeu mais de R$ 280 mil, após vencer ação que reivindicava o pagamento das horas extras prestadas além da 6ª hora de trabalho.
O trabalhador foi contratado pelo Bradesco em 1986 e, após 31 anos de serviços prestados ao banco, foi demitido sem qualquer justificativa. Apesar da jornada de trabalho estabelecida aos bancários que não exercem função de confiança ser de 6 horas diárias, ele trabalhava 8 horas, exercendo a função de “gerente de posto de atendimento”. Embora a nomenclatura do cargo deixe a entender que há um poder de gestão, o bancário não possuía subordinados, tinha controle de ponto eletrônico, cumpria ordens e executava serviços como todos os demais empregados do banco.
Sendo assim, buscou auxílio do Sindicato para conseguir na Justiça o pagamento das horas extras trabalhadas excedentes da 6h diária e 30ª semanal, acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal.
“Bancário comum”
Ao julgar o caso, o juiz José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, entendeu que, através das atribuições descritas pelo próprio empregado e pelas testemunhas do processo, restou comprovado que o trabalhador não possuía qualquer autonomia no exercício de suas funções e não realizava atividades que exigiam fidúcia superior àquela destinada a um “bancário comum”.
O magistrado também citou o entendimento do desembargador Homero Batista Mateus da Silva, que sustenta a existência de três graus diferentes de confiança que um empregador deposita sobre seus empregados. “A confiança genérica, de baixa dimensão que todo empregador põe sobre seus empregados (algo como confiar desconfiando); a confiança de dimensão média que o banqueiro vislumbra sobre seus escalões intermediários; e a confiança de dimensão máxima que qualquer empregador por depositar sobre seus melhores empregados, aos quais delega funções de comando e de gestão, que podem incluir assinatura de cheque, concessão de descontos e parcelamento, punição sobre os empregados faltosos e demais formas de suprir a ausência do proprietário do empreendimento”.
Portanto, condenou o Bradesco a pagar as horas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, como horas extraordinárias (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de
natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional de sobrejornada), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, recolhimentos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
Vitória!