Um bancário da Caixa Econômica Federal que foi descomissionado por estar de licença médica e teve as verbas salariais “função gratificada efetiva”, “CTVA” e “Porte Unidade” suprimidas pelo banco, conquistou na Justiça a implementação das diferenças de gratificação de função e a incorporação das verbas.
Desde 2008, o bancário exercia função comissionada, recebendo adicional de gratificação de função. Sendo assim, além do salário padrão, recebia: função gratificada efetiva, CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) e Porte Unidade. Contudo, em setembro de 2022, quando ele estava de licença saúde por ter sido diagnosticado com Síndrome de Burnout – estado de exaustão física e emocional resultante do estresse prolongado relacionado ao trabalho – foi surpreendido pela notícia de seu descomissionamento da função de gerente geral de rede e pela supressão dessas verbas salariais, sofrendo prejuízo mensal de mais de R$ 8 mil.
Na tentativa de justificar o ato, o banco alegou que cumpriu o normativo interno (RH184, item 3.15) que prevê a perda de função gratificada de funcionários que estão de licença por mais de 180 dias.
Diante da situação e tendo em vista que o empregado já recebia a gratificação há mais de dez anos, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência buscando a condenação da Caixa à implementação e pagamento as diferenças devidas. Na ação, a entidade ressaltou que quando da contratação do empregado e do percebimento do adicional de função gratificada, o normativo interno vigente era o RH 151, o qual assegurava a manutenção da gratificação. Sendo assim, as alterações prejudiciais no regulamento valem apenas para os empregados que forem admitidos após a revogação ou alteração da norma.
Ao analisar o caso, o juiz Jose Guido Teixeira Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Vara do Trabalho de Itararé, concordou com as alegações do Sindicato e declarou que a gratificação recebida pelo bancário é parte integrante de seu salário, sendo proibida sua supressão ou redução.
“Sobre a questão, o entendimento firmado pelo C. TST, por meio da Súmula n° 372, item I, é o de que, percebida a gratificação de função por dez ou
mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, fundamentou.
Assim, o magistrado condenou o banco a implementar as diferenças de gratificação de função e a incorporar as verbas, até o limite da média dos últimos cinco anos anteriores ao descomissionamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, reversível ao empregado.
Vitória!