Um bancário da Caixa Econômica Federal que foi descomissionado após reestruturação do banco e não teve o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) somado à incorporação, conquistou o direito através de ação do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região.
O bancário ingressou na Caixa em fevereiro de 2003 e desde outubro do mesmo ano, exerceu cargos comissionados, tendo passado pelas funções técnico de fomento, analista júnior, analista pleno, assistente sênior e coordenador de filial. Esta última, deteve até março de 2021, quando foi descomissionado após reestruturação do banco.
Após o descomissionamento, houve incorporação de sua gratificação de função de acordo com os normativos internos do banco. No entanto, o bancário, quando comissionado, recebia além da gratificação de função, outra verba de natureza salarial, o CTVA, mas esta não foi levada em consideração no momento da incorporação de função.
O CTVA é pago quando o salário padrão do cargo efetivo acrescido da gratificação do cargo em comissão e demais vantagens pessoais não atingir o valor do piso de mercado.
Diante da situação, o Sindicato ajuizou uma ação requerendo, com tutela de urgência, a imediata incorporação do CTVA aos vencimentos do trabalhador, argumentando que uma vez concedido, esse aumento salarial não pode mais ser suprimido, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Caixa, por sua vez, alegou que não reconhece o direito ao adicional de incorporação, pois deu-se em cumprimento de decisão liminar em ação coletiva que determinou a manutenção do RH 151 para os admitidos antes de 11 de novembro de 2017.
Sentença
Ao julgar o caso, o juiz Sandro Valerio Bodo, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, condenou a Caixa a pagar ao bancário as diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da verba CTVA.
“Não seria razoável imaginar-se que os valores relativos ao CTVA também não tenham composto a estabilidade financeira do reclamante, após o
recebimento por tanto anos. E se o valor servia para que se ajustasse a remuneração daquele que detinha a função comissionada ao valor de mercado, pode-se concluir que a importância servia também para a remuneração da própria função comissionada, só que paga em rubrica diversa. Oportuno destacar que o reclamante percebeu tais gratificações de função por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis ao caso em exame os ditames do art. 468, § 2º, com a redação atribuída pela nova lei”, disse.
Apesar da decisão favorável, o juiz não concedeu a antecipação de tutela jurisdicional. Portanto, o cumprimento da decisão poderia ser exigido apenas com o trânsito em julgado.
Em contrapartida, no acórdão, a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concedeu a tutela antecipada pretendida, já que a “demora no pagamento traz consequências irreversíveis”, e determinou a inclusão da verba CTVA pela média no prazo de 30 dias após a intimação, independente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 250,00.
Acordo
Embora o bancário tenha vencido em 1ª e 2ª instância, em junho de 2022, com o objetivo de cessar o conflito judicial, ele e a Caixa chegaram a um acordo de R$ 21.587,36. Com relação à obrigação da sentença e acórdão proferidos, a CEF efetuou a incorporação da parcela CTVA, com valor atual de R$ 3.159,97.