Uma bancária da Caixa Econômica Federal procurou o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região no começo de 2012 para pleitear o pagamento das 7ª e 8ª horas que vinha realizando havia muitos anos, tanto no cargo de supervisora de habitação quanto no de técnica de fomento.
Para o Sindicato, nenhum desses cargos deveria ter jornada de oito horas, já que não podem ser enquadrados nas exceções previstas no § 2º do Art. 224 da CLT. De acordo com a lei, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos” é de seis horas, e só podem ter jornada maior aqueles que tenham subordinados, que tenham procuração para assinar contratos em nome do banco – ou seja: aqueles que tenham efetivo poder de gestão.
No período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (período considerado imprescrito pela Justiça), praticamente todo o tempo a empregada atuou como técnica de fomento, e, como o próprio nome indica, o cargo tinha atribuições meramente técnicas, que não exigiam fidúcia especial.
O juiz Sérgio Polastro Ribeiro, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, concordou com a argumentação do Sindicato, condenando o banco ao pagamento das horas extras de todos os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao todo, a bancária recebeu mais de R$ 350 mil – uma parte em 2017 e o restante no ano passado.