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Avaliadores da CEF da região de Bauru obtêm decisão favorável em processo que pede quebra de caixa

19/03/2021

Bancos: Caixa Econômica Federal

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O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou, em maio de 2019, uma ação civil pública pleiteando que a Caixa Econômica Federal implemente o pagamento da verba denominada “quebra de caixa” para os empregados que detêm o cargo de avaliador — ou avaliador executivo, avaliador de penhor, entre outros. Além disso, a entidade pede que o banco pague a verba referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A sentença foi proferida na segunda-feira (15), e publicada no dia seguinte. Para o juiz Sandro Valério Bodo, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, procede a pretensão do Sindicato.

O magistrado destacou que o regulamento da Caixa, no item 8.4 da RH 053, prevê o adicional de quebra de caixa para o empregado que exerça as atividades de caixa.

“Dessa forma, o próprio regulamento da reclamada estabelece o adicional de Quebra de Caixa como possível parcela componente da remuneração, sem se excluir a gratificação por exercício de cargo em comissão (8.2.1), sem qualquer ressalva quanto à cumulação das duas parcelas”, observou.

A partir dessa observação, e concordando com o entendimento do Sindicato, o juiz concluiu que “a gratificação de função ou de confiança é devida pelo exercício do cargo e serve à maior responsabilidade do cargo”, e que “a parcela Quebra de Caixa objetiva compensar eventuais desfalques/diferenças de valores pela atuação na movimentação e controle de numerários, títulos e valores.”

Para ele, portanto, “são parcelas diversas e específicas que incidem se ocorrido o fato gerador de cada uma”.

Além disso, mencionou o item 3.5 do RH 060, que disciplina a quebra de caixa:

“3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir, percebe valor específico a título de quebra de caixa.

“3.5.2 Atividades inerentes à quebra de caixa:

“(…)

“- movimentar e controlar numerários, títulos e valores”

Em seguida, chamou atenção para o depoimento de uma testemunha do próprio banco, segundo o qual “quando o cliente vai pagar a renovação através do autoatendimento ou no setor de penhor, entrega o dinheiro ao próprio avaliador de penhor”. Ou seja: avaliadores lidam com numerários e, portanto, fazem jus ao recebimento da quebra de caixa.

Assim, o juiz condenou a Caixa a pagar aos avaliadores da base territorial do Sindicato as parcelas vencidas e vincendas da quebra de caixa, e mais os devidos reflexos. Vitória!

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